Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O caput, do artigo 57, da Lei nº 1423, de 27.01.89, modificado pelo artigo 1º, da Lei 1442, de 22.03.89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 12,5% (doze e meio por cento), 18% (dezoito por cento) e 23% (vinte e três por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, do 6º (sexto) ao 10º (décimo), do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo), e do 21º (vigésimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia contado do término do prazo fixado para o pagamento".