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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 4º

Poderão ser pagos em cruzados novos ao Estado, suas autarquias e fundações públicas os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, na forma da regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- No caso de participação dos Municípios na Receita Estadual, a entidade arrecadadora providenciará a transferência de titularidade dos recursos em cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil.