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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI 1990 COMO O “ANO DOS TRANSPLANTES”; CRIA A “CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS” FIXA DATA PARA REALIZAÇÃO DO “ENCONTRO ESTADUAL SOBRE TRANSPLANTES”; DETERMINA A PROMOÇÃO DE CONCURSO DE REPORTAGENS E MONOGRAFIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1990.


Art. 1º

É denominado o ano de 1990 como o "ANO DOS TRANSPLANTES" no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º

Estende ao ano de 2014 a denominação de "ANO DOS TRANSPLANTES" no Estado do Rio de Janeiro. Nova redaçao dada pela Lei 6752/2014.

Art. 2º

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dedicarão atenção especial a medidas que visem a mobilizar a opinião pública no que se refere à doação de órgãos e destinação de recursos para transplantes, nos termos da Lei.

Art. 3º

O Estado, através de seus órgãos normativos e executivos, dará ênfase especial a um programa integrado, que objetive a cooperação institucional e comunitária na preservação da saúde, por meio de doação de órgãos para transplantes cirúrgicos. Art. 4º - Fica lançada a "CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS", que deverá incentivar e colaborar nas medidas a serem implementadas, quer pelo Poder Público, quer pela comunidade no "ANO DOS TRANSPLANTES".

§ 1º

Ao Poder Executivo, especialmente através da Secretaria de Estado de Saúde, e aos demais poderes, através da Comissão Especial de que trata o artigo 10, caberá a programação, coordenação e execução dessa Cruzada.

§ 2º

Aos municípios serão emprestados apoio e orientação administrativa e técnica, para que os mesmos dêem curso à Cruzada em suas jurisdições, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Municipais de Saúde e Dos Conselhos Municipais de Saúde.

Art. 5º

Serão convidados a colaborar na Cruzada entidades públicas ou privadas que atuem, direta ou indiretamente, no campo da saúde ou da ação social e comunitária.

Art. 6º

Os órgãos de imprensa serão conclamados a participar, por seus diferentes veículos, com a Cruzada, oportunizando ao máximo a informação e elucidação de fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.

Art. 7º

As entidades profissionais, técnico-científicas, educacionais, os órgãos de classe e os clubes de serviço, serão convidados a integrar-se à campanha. Art. 8º - Toda a correspondência oficial do Estado, contra-cheques, extratos de conta, peças publicitárias, editais de licitação, e outros documentos oficiais assemelhados, conterão - impressos, carimbados ou mediante registro mecânico apropriado - os dizeres: "1990: ANO DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS".

§ 1º

Será solicitada idêntica medida a todas as Prefeituras.

§ 2º

Será sugerido a empresas e a entidades privadas que, também, façam uso desse lema em sua correspondência e material de divulgação.

Art. 9º

O Poder Legislativo promoverá, na segunda quinzena de setembro, o "ENCONTRO ESTADUAL DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS", cujo temário e normas de execução serão definidos oportunamente, consultados os demais Poderes, pessoas e entidades vinculadas ao assunto.

Art. 10

Para o planejamento, organização e execução das atividades a cargo dos Três Poderes, será formada uma Comissão Especial composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e dois representantes do Poder Judiciário.

Parágrafo único

- A Comissão Especial será constituída por iniciativa do Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, devendo ser presidida por um de seus membros, eleito entre os demais.

Art. 11

Em conjunto, o Poder Legislativo, o Governo do Estado, o Poder Judiciário e entidades convidadas promoverão concursos de reportagens e monografias que deverão versar sobre transplantes de órgãos.

§ 1º

A Comissão Especial, a que se refere o art. 10, expedirá os regulamentos dos concursos mencionados no "caput", presidindo sua realização.

§ 2º

O concurso de reportagens abrangerá a imprensa escrita, falada e televisada.

§ 3º

O concurso de monografias contemplará as áreas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


GILBERTO RODRIGUEZ Governador do Estado

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990