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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990

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Art. 2º

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dedicarão atenção especial a medidas que visem a mobilizar a opinião pública no que se refere à doação de órgãos e destinação de recursos para transplantes, nos termos da Lei.