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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990

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Art. 3º

O Estado, através de seus órgãos normativos e executivos, dará ênfase especial a um programa integrado, que objetive a cooperação institucional e comunitária na preservação da saúde, por meio de doação de órgãos para transplantes cirúrgicos. Art. 4º - Fica lançada a "CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS", que deverá incentivar e colaborar nas medidas a serem implementadas, quer pelo Poder Público, quer pela comunidade no "ANO DOS TRANSPLANTES".

§ 1º

Ao Poder Executivo, especialmente através da Secretaria de Estado de Saúde, e aos demais poderes, através da Comissão Especial de que trata o artigo 10, caberá a programação, coordenação e execução dessa Cruzada.

§ 2º

Aos municípios serão emprestados apoio e orientação administrativa e técnica, para que os mesmos dêem curso à Cruzada em suas jurisdições, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Municipais de Saúde e Dos Conselhos Municipais de Saúde.