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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990

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Art. 6º

Os órgãos de imprensa serão conclamados a participar, por seus diferentes veículos, com a Cruzada, oportunizando ao máximo a informação e elucidação de fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.