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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990

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Art. 10

Para o planejamento, organização e execução das atividades a cargo dos Três Poderes, será formada uma Comissão Especial composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e dois representantes do Poder Judiciário.

Parágrafo único

- A Comissão Especial será constituída por iniciativa do Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, devendo ser presidida por um de seus membros, eleito entre os demais.