Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642 de 04 de abril de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão convidados a colaborar na Cruzada entidades públicas ou privadas que atuem, direta ou indiretamente, no campo da saúde ou da ação social e comunitária.