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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.

Art. 2º

São princípios da Política Estadual:

I

respeito ao pacto federativo e às competências da União;

II

sustentabilidade ambiental e climática;

III

cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil;

IV

transparência e participação social;

V

fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.

Art. 3º

São objetivos da presente Política:

I

apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;

II

contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;

III

promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;

IV

apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;

V

estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.

Capítulo II

– DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais.

Parágrafo único

A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.

Art. 5º

O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública.

Capítulo III

– DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 7º

A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.

Art. 8º

O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial.

Capítulo IV

– DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 9º

O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.

Art. 10

O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

Capítulo V

– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.

Art. 12

O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026