Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026
Art. 12
O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.