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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026


Art. 12

O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.