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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026


Art. 11

O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.