Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026
Art. 10
O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.