Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026
Art. 5º
O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.