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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026


Art. 5º

O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.