Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11095 de 07 de janeiro de 2026
Art. 3º
São objetivos da presente Política:
I
apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;
II
contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;
III
promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;
IV
apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;
V
estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.