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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2025 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Esta Lei estabelece a Revisão 2025 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art.3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.

§ 1º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Programação Resumida - (Anexo I);

II

Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III

Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV

Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);

V

Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e

VI

Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);

§ 2º

Não estão incluídas na revisão 2025 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I

Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II

Manutenção administrativa; e

III

Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo Estadual, tais como amortização, serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios, custas e precatórios judiciais.

§ 3º

Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 2º

Para efeito desta Lei, na revisão 2025 e execução 2025 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

Parágrafo único

Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa, de um problema, ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.

Art. 3º

A revisão 2025 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:

I

O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas;

II

Os ajustes necessários face aos novos cenários e às situações não previstas quando da sua elaboração; e

III

Eventuais mudanças nas diretrizes do PEDES.

Parágrafo único

No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto nº 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legais ou regimentais de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e

III

Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

Parágrafo único

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I

Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II

Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º desta Lei com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

IV

Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas,V E T A D O .

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e os órgãos autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 6º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.

§ 1º

As metas ajustadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

§ 2º

V E T A D O .

§ 3º

V E T A D O .

§ 4º

V E T A D O .

Art. 7º

Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I

Autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º desta Lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II

Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

III

estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;

IV

Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial,...VETADO...,em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e

V

Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Art. 9º

O Órgão Central de Planejamento promoverá a transparência nas etapas do ciclo de execução do PPA 2024-2027, dando ampla divulgação à população e meios para acompanhamento da sua execução.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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