Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2025 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Esta Lei estabelece a Revisão 2025 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art.3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.
§ 1º
Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I
Programação Resumida - (Anexo I);
II
Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III
Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV
Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);
V
Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e
VI
Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);
§ 2º
Não estão incluídas na revisão 2025 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I
Pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II
Manutenção administrativa; e
III
Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo Estadual, tais como amortização, serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios, custas e precatórios judiciais.
§ 3º
Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 2º
Para efeito desta Lei, na revisão 2025 e execução 2025 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.
Parágrafo único
Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa, de um problema, ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.
Art. 3º
A revisão 2025 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:
I
O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas;
II
Os ajustes necessários face aos novos cenários e às situações não previstas quando da sua elaboração; e
III
Eventuais mudanças nas diretrizes do PEDES.
Parágrafo único
No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto nº 48.413, de 21 de março de 2023.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legais ou regimentais de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I
Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II
Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e
III
Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
Parágrafo único
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
I
Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II
Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I do art. 8º desta Lei com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III
Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
IV
Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas,V E T A D O .
§ 1º
V E T A D O .
§ 2º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e os órgãos autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
Art. 6º
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.
§ 1º
As metas ajustadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2º
V E T A D O .
§ 3º
V E T A D O .
§ 4º
V E T A D O .
Art. 7º
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I
Autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º desta Lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II
Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III
estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV
Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial,...VETADO...,em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
V
Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
I
Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;
II
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 9º
O Órgão Central de Planejamento promoverá a transparência nas etapas do ciclo de execução do PPA 2024-2027, dando ampla divulgação à população e meios para acompanhamento da sua execução.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.