Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.
§ 1º
As metas ajustadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2º
V E T A D O .
§ 3º
V E T A D O .
§ 4º
V E T A D O .