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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 9º

O Órgão Central de Planejamento promoverá a transparência nas etapas do ciclo de execução do PPA 2024-2027, dando ampla divulgação à população e meios para acompanhamento da sua execução.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10664 /2025