Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
I
Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;
II
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.