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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2025, ou;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.