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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Esta Lei estabelece a Revisão 2025 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art.3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.

§ 1º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Programação Resumida - (Anexo I);

II

Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III

Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV

Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);

V

Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e

VI

Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);

§ 2º

Não estão incluídas na revisão 2025 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I

Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II

Manutenção administrativa; e

III

Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo Estadual, tais como amortização, serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios, custas e precatórios judiciais.

§ 3º

Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 1º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10664 /2025