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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 3º

A revisão 2025 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:

I

O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas;

II

Os ajustes necessários face aos novos cenários e às situações não previstas quando da sua elaboração; e

III

Eventuais mudanças nas diretrizes do PEDES.

Parágrafo único

No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto nº 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10664 /2025