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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 6º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.

§ 1º

As metas ajustadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

§ 2º

V E T A D O .

§ 3º

V E T A D O .

§ 4º

V E T A D O .

Art. 6º, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10664 /2025