Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10664 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece a Revisão 2025 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art.3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.
§ 1º
Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I
Programação Resumida - (Anexo I);
II
Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III
Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV
Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região de Geográfica – (Anexo IV);
V
Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e
VI
Anexo de Metas e Prioridades para 2025, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI);
§ 2º
Não estão incluídas na revisão 2025 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I
Pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II
Manutenção administrativa; e
III
Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo Estadual, tais como amortização, serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios, custas e precatórios judiciais.
§ 3º
Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).