Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO RESGATADOS EM VIRTUDE DE CATÁSTROFES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Esta lei institui a Política de Proteção, Acolhimento e Reabilitação de animais de estimação resgatados em virtude de catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se por catástrofes naturais, acontecimentos súbitos de origem natural, muitas vezes imprevisíveis, suscetíveis de provocarem vítimas e danos materiais avultados.
Art. 2º
Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I
animal de estimação: animal tutelado por pessoa natural para o convívio com os seres humanos por razões afetivas, sendo mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate, uso científico e/ou laboratorial;
II
bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde.
Art. 3º
São objetivos da Política de Proteção, Acolhimento e Reabilitação:
I
redução da mortalidade de animais domésticos resgatados após desastres naturais e garantia do seu bem-estar;
II
promoção da defesa e proteção dos direitos dos animais;
III
integração de políticas públicas de proteção animal, bem como ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV
orientação das comunidades para que incluam, nos comportamentos de resposta à situações de desastre, a proteção dos animais sob sua guarda;
V
estímulo à participação de entidades privadas, associações de voluntários, e organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.
Art. 4º
Todos os animais em sofrimento resgatados devem, sempre que possível, ser avaliados por médico veterinário, para definição da melhor conduta de tratamento e dos procedimentos, que deverão ser ministrados até a resolução do quadro.
Art. 5º
O resgate de animais será realizado por equipe treinada e capacitada, sob a coordenação de profissional capacitado, conforme técnica apropriada para o tipo de emergência, acidente, ou desastre, espécie e porte do animal.
Art. 6º
Os animais suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas devem permanecer em observação clínica e isolamento no abrigo promissório ou em local autorizado pela autoridade sanitária, que determinará os procedimentos a serem adotados.
Art. 7º
Os animais resgatados serão vacinados contra doenças infectocontagiosas relevantes à espécie e à localidade.
Art. 8º
As equipes multidisciplinares que atuam na resposta a situações de desastre deverão ser compostas, preferencialmente, por:
I
Defesa Civil;
II
Bombeiros;
III
Policiais;
IV
Assistentes Sociais;
V
Médicos Veterinários;
VI
outros profissionais que se fizerem necessários.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio da Subsecretaria De Proteção Animal (SUPAN) vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES), divulgar, na página oficial da pasta, imagens dos animais resgatados.
Parágrafo único
Quando não for possível a devolução ao tutor ou proprietário, os animais de estimação resgatados serão encaminhados para programas locais de adoção.
Art. 10º
A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do Programa, obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador