Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I
animal de estimação: animal tutelado por pessoa natural para o convívio com os seres humanos por razões afetivas, sendo mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate, uso científico e/ou laboratorial;
II
bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde.