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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 5º

O resgate de animais será realizado por equipe treinada e capacitada, sob a coordenação de profissional capacitado, conforme técnica apropriada para o tipo de emergência, acidente, ou desastre, espécie e porte do animal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10651 /2024