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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Todos os animais em sofrimento resgatados devem, sempre que possível, ser avaliados por médico veterinário, para definição da melhor conduta de tratamento e dos procedimentos, que deverão ser ministrados até a resolução do quadro.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10651 /2024