JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio da Subsecretaria De Proteção Animal (SUPAN) vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES), divulgar, na página oficial da pasta, imagens dos animais resgatados.

Parágrafo único

Quando não for possível a devolução ao tutor ou proprietário, os animais de estimação resgatados serão encaminhados para programas locais de adoção.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10651 /2024