Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio da Subsecretaria De Proteção Animal (SUPAN) vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES), divulgar, na página oficial da pasta, imagens dos animais resgatados.
Parágrafo único
Quando não for possível a devolução ao tutor ou proprietário, os animais de estimação resgatados serão encaminhados para programas locais de adoção.