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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Os animais suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas devem permanecer em observação clínica e isolamento no abrigo promissório ou em local autorizado pela autoridade sanitária, que determinará os procedimentos a serem adotados.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10651 /2024