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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Esta lei institui a Política de Proteção, Acolhimento e Reabilitação de animais de estimação resgatados em virtude de catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se por catástrofes naturais, acontecimentos súbitos de origem natural, muitas vezes imprevisíveis, suscetíveis de provocarem vítimas e danos materiais avultados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10651 /2024