Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS (SESPREVIFOGO – RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 1º
O SESPREVIFOGO – RJ deverá observar, atender e fazer cumprir a seguinte legislação estadual:
I
Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261, § 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;
II
Lei Estadual n.º 5.690, de 14 de abril de 2010;
III
Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000; e
IV
Lei Estadual n.º 2.049, de 22 de dezembro de 1992.
§ 2º
Fica vedado o uso do fogo no período da estiagem.
Art. 2º
Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:
I
Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;
II
Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;
III
Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;
IV
Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;
V
Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.
Art. 3º
O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO) tem como objetivos ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe ainda:
I
vigiar, detectar e combater os fogos de incêndio;
II
reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas de incêndios florestais;
III
proteger áreas com vegetação nativa contra incêndios;
IV
erradicar a prática irregular do uso do fogo;
V
empregar serviços de inteligência policial para auxiliar o banimento da soltura de balões;
VI
fomentar o desenvolvimento de alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e silvicultural e capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas;
VII
conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;
VIII
promover a restauração de áreas degradadas por incêndios florestais, com a participação das comunidades locais, utilizando técnicas de reflorestamento com espécies nativas, priorizando áreas protegidas e de relevante interesse ambiental;
IX
coordenar operações de proteção e socorro.
Art. 4º
V E T A D O .
Art. 5º
A execução do SESPREVIFOGO será guiada pelo Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), a ser elaborado de forma colaborativa pelos órgãos que o integram, assegurada a participação dos municípios, da sociedade civil, empresas e associações de proprietários rurais, sob a coordenação do sistema de Defesa Civil com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Parágrafo único
O plano definirá minimamente as ações e programas de preparação, monitoramento e detecção dos focos de calor (incêndios e queimadas), prevenção, combate, capacitação e fortalecimento institucional.
Art. 6º
O Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), além das ações de alcance em todo território estadual, estabelecerá programas regionais específicos em conjunto com os municípios, para as seguintes Regiões Hidrográficas definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I
Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II
Região Hidrográfica Guandu;
III
Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV
Região Hidrográfica Piabanha;
V
Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI
Região Hidrográfica Lagos São João;
VII
Região Hidrográfica Rio Dois Rios;
VIII
Região Hidrográfica Macaé e das Ostras; e
IX
Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana.
Art. 7º
V E T A D O .
Art. 8º
O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador