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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:

I

Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;

II

Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;

III

Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;

IV

Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;

V

Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10628 /2024