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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 3º

O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO) tem como objetivos ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe ainda:

I

vigiar, detectar e combater os fogos de incêndio;

II

reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas de incêndios florestais;

III

proteger áreas com vegetação nativa contra incêndios;

IV

erradicar a prática irregular do uso do fogo;

V

empregar serviços de inteligência policial para auxiliar o banimento da soltura de balões;

VI

fomentar o desenvolvimento de alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e silvicultural e capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas;

VII

conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;

VIII

promover a restauração de áreas degradadas por incêndios florestais, com a participação das comunidades locais, utilizando técnicas de reflorestamento com espécies nativas, priorizando áreas protegidas e de relevante interesse ambiental;

IX

coordenar operações de proteção e socorro.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10628 /2024