Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:
I
Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;
II
Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;
III
Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;
IV
Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;
V
Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.