Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:
I
Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;
II
Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;
III
Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;
IV
Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;
V
Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.