Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.