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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 8º

O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10628 /2024