Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 1º
O SESPREVIFOGO – RJ deverá observar, atender e fazer cumprir a seguinte legislação estadual:
I
Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261, § 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;
II
Lei Estadual n.º 5.690, de 14 de abril de 2010;
III
Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000; e
IV
Lei Estadual n.º 2.049, de 22 de dezembro de 1992.
§ 2º
Fica vedado o uso do fogo no período da estiagem.