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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024.

§ 1º

O SESPREVIFOGO – RJ deverá observar, atender e fazer cumprir a seguinte legislação estadual:

I

Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261, § 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;

II

Lei Estadual n.º 5.690, de 14 de abril de 2010;

III

Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000; e

IV

Lei Estadual n.º 2.049, de 22 de dezembro de 1992.

§ 2º

Fica vedado o uso do fogo no período da estiagem.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10628 /2024