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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

INSTITUI PROGRAMA DE APOIO AO CINEMA FLUMINENSE, COM INTUITO DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS NACIONAIS INDEPENDENTES, PRODUZIDAS OU COPRODUZIDAS, EM MOSTRAS, FESTIVAIS E PREMIAÇÕES NACIONAIS E/OU INTERNACIONAIS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.


Art. 1º

Fica instituído Programa de Apoio ao Cinema Fluminense, com intuito de garantir a participação de produções cinematográficas nacionais independentes, produzidas ou coproduzidas, em mostras, festivais e premiações nacionais e/ou internacionais de reconhecida relevância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para fazer jus ao programa, as produtoras dispostas no caput deverão estar sediadas há mais de dois anos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

As obras que tenham sido produzidas ou coproduzidas majoritariamente por produtora brasileira deverão apresentar o CPB – Certificado de Produto Brasileiro da obra, emitido pela Ancine.

Art. 2º

Para os fins do disposto nesta legislação, entende-se por obra cinematográfica de longa-metragem brasileira independente aquelas que sigam as determinações da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010 da Ancine – Agência Nacional de Cinema, ou outras que vierem a substituí-las, independente de gênero.

Art. 3º

Para ser contemplada por esta lei, a obra deve cumprir todos os requisitos abaixo:

I

ser uma obra cinematográfica de longa-metragem brasileira independente;

II

ter sido produzida ou coproduzida majoritariamente por produtora brasileira independente sediada no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Artigo 1º desta lei;

III

ter sido aceita, para exibição na principal, mostra competitiva dos festivais e mostras relacionados, e/ou ter sido considerada em qualquer das categorias contempladas nas premiações relacionadas no anexo desta lei;

IV

ter sido exibida em cinemas brasileiros ou tenha exibição agendada nos cinemas brasileiros para, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da exibição da obra no primeiro festival, mostra ou premiação em que venha a ser selecionada e contemplada no âmbito desta lei.

Art. 4º

Cabe à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC RJ, ou qualquer órgão que a substitua, conforme análise de viabilidade e exequibilidade, envidar esforços no sentindo de fornecer ou facilitar o acesso à hospedagem e às passagens aéreas, ida e volta, para da cidade de destino onde ocorrerá a mostra, festival ou premiação.

Parágrafo único

As pessoas alcançadas pelos benefícios instituídos por esta lei deverão, obrigatoriamente, constar da ficha técnica da obra.

Art. 5º

As produtoras contempladas com as passagens aéreas e hospedagens deverão cumprir contrapartidas a serem definidas na regulamentação da presente lei.

Art. 6º

As produtoras responsáveis pelas obras selecionadas nas mostras, festivais e premiações relacionadas no anexo desta Lei deverão encaminhar sua solicitação de apoio à SECEC/RJ em até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da seleção da obra pela mostra, festival ou premiação em que houver sido selecionada, sob pena de perder o apoio garantido por esta lei para aquela mostra, festival ou premiação específica.

Art. 7º

Poderá a SECEC/RJ buscar, junto à Ancine – Agência Nacional do Cinema, as informações das obras contempladas por esta lei, de forma a conferir a veracidade das informações prestadas.

Art. 8º

Os requisitos e as condições para o cumprimento desta lei e a sua forma de comprovação serão normatizadas em consonância com a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e eventuais decretos ou normas federais que venham a regulamentar o tema.

Art. 9º

Os recursos para alocação no cumprimento desta lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024