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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 5º

As produtoras contempladas com as passagens aéreas e hospedagens deverão cumprir contrapartidas a serem definidas na regulamentação da presente lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024