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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 3º

Para ser contemplada por esta lei, a obra deve cumprir todos os requisitos abaixo:

I

ser uma obra cinematográfica de longa-metragem brasileira independente;

II

ter sido produzida ou coproduzida majoritariamente por produtora brasileira independente sediada no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Artigo 1º desta lei;

III

ter sido aceita, para exibição na principal, mostra competitiva dos festivais e mostras relacionados, e/ou ter sido considerada em qualquer das categorias contempladas nas premiações relacionadas no anexo desta lei;

IV

ter sido exibida em cinemas brasileiros ou tenha exibição agendada nos cinemas brasileiros para, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da exibição da obra no primeiro festival, mostra ou premiação em que venha a ser selecionada e contemplada no âmbito desta lei.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024