Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ser contemplada por esta lei, a obra deve cumprir todos os requisitos abaixo:
I
ser uma obra cinematográfica de longa-metragem brasileira independente;
II
ter sido produzida ou coproduzida majoritariamente por produtora brasileira independente sediada no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Artigo 1º desta lei;
III
ter sido aceita, para exibição na principal, mostra competitiva dos festivais e mostras relacionados, e/ou ter sido considerada em qualquer das categorias contempladas nas premiações relacionadas no anexo desta lei;
IV
ter sido exibida em cinemas brasileiros ou tenha exibição agendada nos cinemas brasileiros para, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da exibição da obra no primeiro festival, mostra ou premiação em que venha a ser selecionada e contemplada no âmbito desta lei.