Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os requisitos e as condições para o cumprimento desta lei e a sua forma de comprovação serão normatizadas em consonância com a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e eventuais decretos ou normas federais que venham a regulamentar o tema.