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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 8º

Os requisitos e as condições para o cumprimento desta lei e a sua forma de comprovação serão normatizadas em consonância com a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e eventuais decretos ou normas federais que venham a regulamentar o tema.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024