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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 9º

Os recursos para alocação no cumprimento desta lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024