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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 2º

Para os fins do disposto nesta legislação, entende-se por obra cinematográfica de longa-metragem brasileira independente aquelas que sigam as determinações da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010 da Ancine – Agência Nacional de Cinema, ou outras que vierem a substituí-las, independente de gênero.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024