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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 4º

Cabe à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC RJ, ou qualquer órgão que a substitua, conforme análise de viabilidade e exequibilidade, envidar esforços no sentindo de fornecer ou facilitar o acesso à hospedagem e às passagens aéreas, ida e volta, para da cidade de destino onde ocorrerá a mostra, festival ou premiação.

Parágrafo único

As pessoas alcançadas pelos benefícios instituídos por esta lei deverão, obrigatoriamente, constar da ficha técnica da obra.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024