Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC RJ, ou qualquer órgão que a substitua, conforme análise de viabilidade e exequibilidade, envidar esforços no sentindo de fornecer ou facilitar o acesso à hospedagem e às passagens aéreas, ida e volta, para da cidade de destino onde ocorrerá a mostra, festival ou premiação.
Parágrafo único
As pessoas alcançadas pelos benefícios instituídos por esta lei deverão, obrigatoriamente, constar da ficha técnica da obra.