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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10437 de 28 de junho de 2024

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Art. 6º

As produtoras responsáveis pelas obras selecionadas nas mostras, festivais e premiações relacionadas no anexo desta Lei deverão encaminhar sua solicitação de apoio à SECEC/RJ em até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da seleção da obra pela mostra, festival ou premiação em que houver sido selecionada, sob pena de perder o apoio garantido por esta lei para aquela mostra, festival ou premiação específica.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10437 /2024