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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “CARTÃO MATERIAL DE APOIO AO TRABALHO PEDAGÓGICO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa "Cartão Material de Apoio ao Trabalho Pedagógico", destinado à concessão de materiais de consumo para os docentes, pedagogos e coordenadores pedagógicos, em efetivo exercício e no desempenho das atribuições dos seus respectivos cargos e funções na Secretaria de Estado de Educação e nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino médio.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir norma e atestar os profissionais que terão direito ao Programa disposto no caput.

Art. 2º

A lista com a descrição de cada item que compõe o material de apoio, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º

A concessão do material de apoio aos servidores relacionados no caput do artigo 1º será feita 01 (uma) vez ao ano e poderá se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens diretamente pelos docentes, pedagogos e coordenadores pedagógicos, ou por meio de distribuição dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único

A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Educação.

Art. 4º

O auxílio financeiro destinado à aquisição do material de apoio ao trabalho pedagógico será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.

Parágrafo único

O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o artigo 2º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

Art. 5º

Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos servidores beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º

Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens aos beneficiários, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único

Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.

Art. 7º

A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 8º

As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente Lei serão regulamentadas, no que couber, por Decreto e Ato da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º

A transparência e a publicidade da execução deste Programa, dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de servidores beneficiados.

Art. 10º

As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024