Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio financeiro destinado à aquisição do material de apoio ao trabalho pedagógico será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.
Parágrafo único
O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o artigo 2º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.