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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024

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Art. 4º

O auxílio financeiro destinado à aquisição do material de apoio ao trabalho pedagógico será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.

Parágrafo único

O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o artigo 2º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10314 /2024