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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024

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Art. 5º

Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos servidores beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10314 /2024