Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens aos beneficiários, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo único
Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.